Quando a companhia de energia não consegue obter a leitura real do medidor por motivos operacionais ou falhas do sistema, a conta de luz daquele ciclo é emitida por estimativa de consumo médio. Isso normalmente ocorre, por exemplo, se o sistema de telemetria ou comunicação do medidor estava offline ou se houve algum impedimento da empresa em coletar a leitura. Nesses casos, aplica-se o disposto no Artigo 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/21, que trata de faturamento incorreto ou ausência de faturamento por motivo atribuível à distribuidora (empresa).
O que acontece quando a leitura é estimada (faturamento por média)?
Conforme as normas da ANEEL, se a distribuidora não conseguir ler o medidor em um mês por motivo não causado pelo cliente, ela deve faturar a conta com base na média de consumo dos últimos 12 meses da unidade consumidora. Essa medida garante que o cliente não fique sem fatura no mês, usando seu histórico de consumo como referência. A fatura sai normalmente, indicando que o consumo foi estimado. É importante informar no campo de leitura da conta que se trata de uma leitura por média.
Porém, esse faturamento por média é temporário. No próximo ciclo de leitura, a companhia de energia vai realizar a leitura real do medidor. Quando a leitura real for obtida, o sistema vai calcular todo o consumo efetivo desde a última leitura real registrada. Aqui pode ocorrer uma diferença, para mais ou para menos, em relação ao que foi cobrado por média.
- Se o cliente consumiu mais energia do que o valor estimado coberto, a conta por média cobrou menos do que deveria. Haverá então um acréscimo na próxima fatura para cobrar a diferença de consumo não cobrado no mês anterior.
- Se o cliente consumiu menos energia do que o estimado, ele pagou a mais no mês da estimativa. Nesse caso, a próxima fatura virá com desconto/crédito correspondente à diferença a favor do cliente, ou a companhia poderá realizar uma devolução do valor pago em excesso.
Aplicação do Artigo 323 – Regras e limites
O Artigo 323 da Res. 1000/21 da ANEEL estabelece os critérios para esses ajustes de faturamento quando a própria distribuidora faturou incorretamente ou não faturou usando leitura real. De forma simplificada, as regras são:
- Diferença a cobrar (faturamento a menor): Quando a empresa deixou de cobrar consumo que ocorreu (como no caso de uma leitura estimada que ficou abaixo do real), ela pode cobrar do consumidor as quantias não cobradas limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento anteriores à leitura atual. Ou seja, a companhia pode recuperar no máximo três meses de diferença de consumo não faturado por sua falha de leitura.
- Diferença a devolver (faturamento a maior): Se a empresa cobrou a mais por erro (por exemplo, estimou consumo acima do real), ela deve devolver ao consumidor os valores cobrados indevidamente, calculados retroativamente até os últimos 60 ciclos de faturamento anteriores (até 5 anos, conforme a resolução).
No contexto de faturamento automático por média, geralmente falamos do primeiro caso – necessidade de cobrar a diferença – já que a falha de leitura costuma fazer o cliente pagar menos do que consumiu. A empresa pode lançar essa diferença na fatura seguinte de forma discriminada, muitas vezes sob a rubrica “Acerto Fat. Art. 323/REN 1000” ou texto similar, indicando que é um acerto conforme Artigo 323 da resolução.
Parcelamento do acerto: Caso o valor dessa diferença seja significativo, a companhia de energia costuma parcelar a cobrança adicional, visando não sobrecarregar o cliente de uma vez. Por exemplo, a diferença apurada pode ser dividida em 2 ou mais parcelas que serão incluídas nas faturas subsequentes. Cada parcela virá identificada na conta de luz, geralmente com uma descrição mencionando o acerto do Art. 323.
Exemplo prático de situação e resposta ao cliente
Imagine que no mês de fevereiro/2025 a companhia não conseguiu ler o medidor do cliente, e emitiu a fatura usando o consumo médio. Em março/2025, a leitura real foi realizada normalmente e detectou que o consumo real desses dois meses somados foi maior do que o cobrado em fevereiro. Assim:
- A fatura de março terá o consumo real de março mais o consumo não cobrado de fevereiro (a diferença).
- Suponha que essa diferença represente um valor extra de, digamos, R$ 368,00 além do que seria a conta somente de março. Esse valor pode ser parcelado em 2 vezes de R$ 184,00, cobradas em março e abril, para facilitar.
- Na fatura, o cliente verá o valor de março acrescido e uma linha informativa do parcelamento referente ao acerto do Art. 323.
Ao comunicar o cliente, seja proativamente por carta/anexo na fatura ou respondendo a uma reclamação, é fundamental esclarecer de maneira didática. Por exemplo, uma resposta ao cliente poderia ser:
Olá! Identificamos que no mês X não foi possível realizar a leitura do seu medidor, devido a problemas operacionais, e sua conta foi calculada pela média de consumo. No ciclo seguinte, com a leitura realizada normalmente, constatamos que o seu consumo real foi maior do que o estimado anteriormente. Por isso, foi necessário cobrar a diferença referente à energia elétrica que você utilizou e não havia sido faturada. Essa diferença está sendo incluída na sua conta de [mês atual], conforme permitido pelo Artigo 323 da Resolução 1000/21 da ANEEL, que regula esses casos. Para seu conforto, parcelamos esse ajuste em [nº de parcelas] parcelas que virão destacadas nas próximas faturas. Assim, o total adicional será diluído e você poderá identificar na conta a linha “Acerto Art. 323” com o valor da parcela. Reforçamos que não se trata de cobrança de multa ou penalidade, e sim do consumo real de energia que não pôde ser medido no período anterior. Qualquer dúvida, estamos à disposição para explicar os detalhes.
Essa explicação cobre a causa da variação na conta (faturamento por média devido a falha de leitura) e como foi feita a correção do consumo (cobrança da diferença conforme a norma, de forma parcelada). Sempre que possível, evite termos muito técnicos com o cliente; mencione a resolução apenas para dar base legal, mas traduza o processo em linguagem simples. Lembre-se também que, de acordo com o Art. 323, a empresa deve informar por escrito o cliente sobre o ocorrido e os procedimentos de compensação, então certifique-se de que a comunicação (carta, mensagem na fatura ou e-mail) foi ou será enviada.
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